DECRETO Nº 42320, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957. Altera a Composição do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 42.320, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957.

Altera a composição do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a instrução de um ?Calendário Nacional de Exposições e Feiras?, internacionais e nacionais, no Brasil, e a elaboração de um Esquema da Participação do Brasil em Certames no Exterior, sob o critério de prioridade de mercados, representarão a um só tempo incentivo ao desenvolvimento técnico-econômico do País e poderoso estimulo ao nosso comércio e à formação de correntes turísticas;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional de Exposições e Feiras, de Paris, de 1928 e a experiência técnica recomendam que a tarefa de planejar, organizar e supervisionar a realização de exposições e feiras seja confiada a um órgão de natureza especializada;

CONSIDERANDO que a realização de uma Exposição Universal e Internacional, comemorativa do IV Centenário de Função da Cidade do Rio de Janeiro, a realizar-se em 1965 exige além de colaboração dos Poderes Públicos, providências de longo e seguro planejamento;

Decreta:

Art. 1º

O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras, instituído pelo Decreto nº 40.826 de 23 de janeiro de 1957, passa a ter a seguinte composição: um Comissário Geral de livre escolha do Presidente da República; um comissário representante do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio; um Comissário representante do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio; um Comissário representante do Ministério das Relações Exteriores; um Comissário do Ministério da Fazenda; um Comissário indicado pela Confederação Nacional da Indústria, e um Comissário indicado pela Confederação Nacional do Comércio.

Art. 2º

O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras como órgão específico, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.826, de 23 de janeiro de 1957 realizará estudos e elaborará planos e esquemas de apresentação das mostras brasileiras no exterior.

Parágrafo único. Os Ministérios, Autarquias e Repartições de administração direta e indireta através de representantes ou Conselheiros, prestarão a colaboração que fôr solicitada pelo Comissariado, no âmbito de suas atribuições e nos limites de suas possibilidades.

Art. 3º

Em seus impedimentos e ausências da sede do Comissariado, inferiores a 30...

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