LEI ORDINÁRIA Nº 2550, DE 25 DE JULHO DE 1955. Altera Dispositivos do Codigo Eleitoral e da Outras Providencias.

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LEI Nº 2.550, De 25 DE JULHO De 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O escrivão eleitoral, recebendo o requerimento de inscrição, instruído com qualquer dos documentos exigidos pelo artigo 33 do Código Eleitoral, dará recibo do mesmo ao apresentante, registrando-o no livro competente, e, depois de autuá-lo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento o fará concluso ao juiz eleitoral, que, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, o despachará, obedecendo à ordem cronológica do seu recebimento pelo Cartório Eleitoral.

§ 1º Se houver qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz eleitoral para isso, prazo razoável.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto pelo alistando, dentro de 3 (três) dias; e do despacho que o deferir, poderá qualquer delegado de partido recorrer, dentro de 3 (três) dias.

§ 3º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.

Art. 2º Quando o documento que instruir o requerimento de inscrição não fôr um dos referidos no artigo 33, letras d e e, do Código Eleitoral, e surgirem dúvidas quanto à identidade do requerente, o juiz eleitoral converterá o pedido em diligência para que o alistando comprove sua identidade, ou, não possuindo documento hábil para aquêle fim, compareça pessoalmente à sua presença.

Art. 3º Quinzenalmente, o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se desta publicação o prazo para os recursos a que se refere o § 2º do artigo 1º desta lei.

Art. 4º Nenhum requerimento de inscrição eleitoral será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

Art. 5º O título eleitoral, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente será assinado pelo juiz eleitoral depois de preenchido pelo cartório e neste assinado pelo eleitor.

Art. 6º Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

§ 1º Os títulos eleitorais resultantes de pedidos de transferência de domicílio eleitoral também devem estar prontos para entrega até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição.

§ 2º Será punido nos têrmos do artigo 175, nº 15, do Código Eleitoral o juiz eleitoral, o juiz preparador, o escrivão eleitoral especialmente designado ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

Art. 7º O título eleitoral será entregue, pessoalmente, ao eleitor pelo juiz eleitoral, pelo juiz preparador ou por escrivão eleitoral especialmente designado.

Art. 8º O juiz eleitoral, o juiz preparador ou o escrivão eleitoral, especialmente designado em dias prèviamente marcados e anunciados, fará a entrega dos títulos eleitorais nos distritos povoados e na zona rural.

Art. 9º Ao receber o título em cartório ou não, o eleitor deverá firmar recibo, que ficará junto ao processo de seu alistamento.

§ 1º Será cancelado o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição.

§ 2º Da decisão do juiz, determinando o cancelamento nos têrmos do § 1º dêste artigo o eleitor ou delegado de partido poderá recorrer, dentro de 3 (três) dias para o Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Art. 10. A transferência de título eleitoral, como decorrência da transferência do domicílio eleitoral, só será admitida satisfeitas as seguintes exigências além das mencionadas no artigo 39 e parágrafos do Código Eleitoral:

a) entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

b) transcorrência pelo menos de 1 (um) ano da inscrição primitiva;

c) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial.

Parágrafo único. O disposto nas letras b e c, dêste artigo, não se aplica quando se tratar da transferência de título eleitoral de servidor público civil, ou militar, ou autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.

Art. 11. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.

§ 1º Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.

§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido fôr deferido.

§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

§ 4º Só será expedido o título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

Art. 12. É vedada a expedição de 2ª via de título, por motivo de perda ou extravio, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data fixada para a eleição no Estado ou Município em que o pretendente fôr eleitor.

Art. 13. Os pedidos de 2ª via em qualquer caso, serão apresentados em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de estrago ou inutilização, com a 1ª via do título.

Art. 14. Expedido o novo título, o Juiz ordenará a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para cancelamento, salvo se se tratar de transferência de Município ou distrito de paz, dentro da mesma zona caso em que não haverá o cancelamento senão na lista de distribuição dos eleitos pelas seções (Art. 21, letra a).

Art. 15. No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de 2ª via, fará pelo prazo de 5 (cinco) dias, publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de 2ª via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se não houver impugnação.

Art. 16. Em audiência pública, que se realizar às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 horas do dia anterior, o que comunicará incontinenti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nêles o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica dêsse edital.

§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será observado no tocante ao encerramento da expedição de 2ª via do título eleitoral por motivo de perda ou extravio no dia seguinte à terminação do estabelecido no artigo 12, desta lei.

§ 3º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou 2ª via de título, por perda ou extravio, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do artigo 175, nº 7, do Código Eleitoral.

Art. 17. No dia imediato ao do encerramento dos prazos para alistamento e transferência de eleitores, iniciarão os juízes eleitorais a organização das listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais, as quais serão publicadas pela imprensa, se houver, ou por editais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

§ 1º No Município em que as listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais não forem publicadas pela imprensa, o juiz eleitoral determinará o envio de uma via a cada diretório municipal de partido regularmente registrado.

§ 2º A infração do disposto neste artigo será punida nos têrmos do artigo 175, nº 15 do Código Eleitoral.

Art. 18. A distribuição dos eleitores, por seção, será organizada de preferência obedecendo à ordem alfabética do sobrenome.

Art. 19. Não constarão das listas de eleitores e da respectiva distribuição pelas seções eleitorais os que, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, não retirarem de cartório seus títulos eleitorais.

Art. 20. A organização das...

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