DECRETO Nº 99249, DE 11 DE MAIO DE 1990. Altera o Decreto 98.161, de 21 de Setembro de 1989, que Dispõe Sobre a Administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente - Fnma.

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DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990

Altera o Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, inciso IV, e 37 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. e 5º a 9º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA/PR), é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

"Art. 5º O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por:

I - dois representantes da SEMA/PR;

II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.

§ 1º Os representantes da SEMA/PR, do IBAMA E do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º A participação no Comitê é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente.

§ 4º O funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente.?

"Art. 6º Compete ao comitê:

I - .........................................................

II - fixar critérios para análise prévia de projetos;

III - aprovar projetos que se...

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