DECRETO LEI Nº 2470, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988. Altera a Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados e da Outras Providencias.

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Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Para efeito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam‑se a estabelecimento industrial, em relação aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial.

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias‑primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Parágrafo único. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 16 setembro de 1988.

Art. 2°

O item I do art. 42 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital da outra".

Art. 3°

Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.

Art. 4°

Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de dez por cento.

Art. 5°

o § 3° do art. 25 da Lei...

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