DECRETO LEI Nº 1648, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978. Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Juridicas e da Outras Providencias.

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que segue os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

I - Letra a do § 3º do artigo 10:

?a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social;?

II - Parágrafo 3º do artigo 12:

?§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.?

III - Item IV do artigo 21:

?IV - o prazo de 2 meses de que trata o item aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da coligada ou controlada.?

IV - Artigo 23:

?Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.

Parágrafo único - Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País.?

V - Parágrafo 2º do artigo 33:

?§ 2º - Não será computado...

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