DECRETO LEI Nº 1241, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972. Altera a Redação do Paragrafo Primeiro do Artigo Sexto da Lei 4.341, de 13 de Junho de 1964, e da Outras Providencias.

Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.

o Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Art. 1º

O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...................................................................................................................

§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".

Art. 2º

Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EmíLio G. MÉDICI

Carlos Alberto da Fontoura

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