LEI ORDINÁRIA Nº 9774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera a Lei 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988, que Dispõe Sobre o Registro da Propriedade Maritima.

LEI Nº 9.774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.

Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.?

?Art. 6º O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.?

?Art. 8º Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio.?

?Art. 9º. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. O requerimento deverá conter:

  1. certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;

  2. título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;

  3. prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;

  4. certificado de arqueação; e

  5. desenhos, especificações e memorial descritivo.?

?Art. 22. ..........................................................................................................................

I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei;

......................................................................................................................................

§ 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário.?

?Art. 28. Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo...

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