DECRETO Nº 58702, DE 23 DE JUNHO DE 1966. Altera o Regulamento para a Concessão da Ordem do Rio Branco.
decreto nº 58.702, de 23 de junho de 1966.
Altera o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio Branco, e o Decreto nº 51.698, de 5 de fevereiro de 1963, que aprovou e mandou executar o seu Regulamento e considerando o que expôs o Conselho da Ordem sôbre a conveniência de serem os agraciados classificados em quadros distintos, ao mesmo tempo, alterados os prazos para o ingresso de funcionários públicos na Ordem,
decreta:
Ficam aprovadas as alterações dos arts. 1º, 8º, 12 e 14 do Regulamento da Ordem de Rio Branco, assinado pelo Chanceler da Ordem.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Juracy Magalhães
nova redação dos arts. 1º, 8º, 12 e 14 da ordem de rio branco
A Ordem de 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou nacionais, que pelos seus serviços ou mérito excepcional, se tenham tornado merecedoras desta distinção, constará das seguintes classes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Cavaleiro.
§ 1º Os agraciados da Ordem de Rio Branco serão, classificados nos dois Quadros seguintes:
A - Quadro Ordinário constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.
B - Quadro Suplementar, destinado aos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e todos os de mais que venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem.
§ 2º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
Grã-Cruz ................................................................................................................................
15
Grande Oficial ........................................................................................................................
20
Comendador ..........................................................................................................................
20
Oficial .....................................................................................................................................
30
Cavaleiro ...............................................................................................................................
30
§ 3º O Diplomata do Quadro Ordinário é...
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