DECRETO Nº 58702, DE 23 DE JUNHO DE 1966. Altera o Regulamento para a Concessão da Ordem do Rio Branco.

decreto nº 58.702, de 23 de junho de 1966.

Altera o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio Branco, e o Decreto nº 51.698, de 5 de fevereiro de 1963, que aprovou e mandou executar o seu Regulamento e considerando o que expôs o Conselho da Ordem sôbre a conveniência de serem os agraciados classificados em quadros distintos, ao mesmo tempo, alterados os prazos para o ingresso de funcionários públicos na Ordem,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as alterações dos arts. 1º, 8º, 12 e 14 do Regulamento da Ordem de Rio Branco, assinado pelo Chanceler da Ordem.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Juracy Magalhães

nova redação dos arts. 1º, 8º, 12 e 14 da ordem de rio branco

Art. 1º

A Ordem de 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou nacionais, que pelos seus serviços ou mérito excepcional, se tenham tornado merecedoras desta distinção, constará das seguintes classes:

a) Grã-Cruz;

b) Grande Oficial;

c) Comendador;

d) Oficial;

e) Cavaleiro.

§ 1º Os agraciados da Ordem de Rio Branco serão, classificados nos dois Quadros seguintes:

A - Quadro Ordinário constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.

B - Quadro Suplementar, destinado aos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e todos os de mais que venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem.

§ 2º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

Grã-Cruz ................................................................................................................................

15

Grande Oficial ........................................................................................................................

20

Comendador ..........................................................................................................................

20

Oficial .....................................................................................................................................

30

Cavaleiro ...............................................................................................................................

30

§ 3º O Diplomata do Quadro Ordinário é...

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