DECRETO Nº 66434, DE 10 DE ABRIL DE 1970. Altera o Regulamento da Ordem de Rio Branco.

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DECRETO Nº 66.434, DE 10 DE ABRIL DE 1970.

Altera o Regulamento da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovada a nova redação do Regulamento da Ordem de Rio Branco, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gilbson Barboza

REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO

CAPÍTULO I

Das Classes

Art. 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim, de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, que se tenham tornado merecedoras dessa distinção, consta das seguintes classes:

a) Grã-Cruz;

b) Grande Oficial;

c) Comendador;

d) Oficial;

e) Cavaleiro.

CAPÍTULO II

Da Condecoração

Art. 2º A insígnia da Ordem é uma cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo no centro a esfera armilar, em prata dourada, inscrita, num círculo de esmalte azul, a legenda "Ubique Patriae Memor", do mesmo metal. No reverso dourado, as datas 1845-1912, de acôrdo com os desenhos anexos.

Art. 3º A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de côr azul escuro orlada de branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa em prata dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta da insígnia patente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa em prata. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita colocada do lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro dourada, com uma roseta na fita, e a do segundo em prata.

Parágrafo único. No traje diário, os agraciados com Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as côres da Ordem sôbre fita de metal dourado, prateado-dourado e prateado, respectivamente; os agraciados com Oficial podem usar, na lapela, uma roseta e os com Cavaleiro, uma fita estreita.

CAPÍTULO III

Do Conselho

Art. 4º Os integrantes do Conselho, são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial.

Art. 5º Nos impedimentos do Presidente da República, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Chanceler da Ordem, preside as reuniões.

Art. 6º Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do Regulamento e suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra à dignidade nacional.

Art. 7º O Conselho da Ordem se reúne anualmente entre 15 e 30 de janeiro, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Dos Quadros, da Admissão e da Promoção na Ordem

Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes:

A - Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.

B - Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por tôdas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.

Art. 9º A admissão nos Quadros da...

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