DECRETO Nº 7951, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Altera o Decreto 6.952, de 2 de Setembro de 2009, que Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e da Outras Providencias.
DECRETO N° 7.951, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Altera o Decreto n° 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3° a 7° da Medida Provisória n° 2.156- 5, de 24 de agosto de 2001,
D E C R E T A :
O Anexo ao Decreto n° 6.952, de 2 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, e poderá se estender em até vinte anos, no caso de projetos de infraestrutura ou, nos casos de concessão pela União para a exploração e desenvolvimento de serviço público, no prazo de concessão pública, limitado à capacidade de pagamento do empreendimento, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.
............................................................................................." (NR)
"Art. 23. .................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o pagamento de que trata o caput poderá ser feito anualmente." (NR)
"Art. 24 A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais ou anuais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15.
§ 1° A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.
§ 2° Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a SUDENE deverá efetivar a conversão de que trata o caput, desde que haja solicitação pela empresa emissora, atendidas as condições do § 1° e as debêntures não tenham sido resgatadas antecipadamente
§ 3° A conversão de que trata o §2° ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, conforme valor do...
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