DECRETO Nº 97057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988. Altera os Titulos I, Ii e Iii do Regulamento Geral para Execução da Lei 4.117, de 27 de Agosto de 1962.

DECRETO N° 97.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Altera os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para e execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1°

Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Art. 1°

Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, ao presente Regulamento Geral, e aos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares.

§ 1° Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de serviços de telecomunicações, compreendendo:

  1. Regulamento dos Serviços Públicos;

  2. Regulamento dos Serviços Públicos-Restritos;

  3. Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

  4. Regulamento dos Serviços de Radioamador;

  5. Regulamento dos Serviços Limitados;

  6. Regulamento dos Serviços Especiais;

  7. outros que se fizerem necessários.

§ 2° Os Regulamentos Específicos serão baixados por decreto do Presidente da República.

Art. 2° 0

Ministério das Comunicações enviará à Presidência da República, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua assinatura, os atos internacionais sobre telecomunicações, assim como os de natureza administrativa que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, anexando-lhes os respectivos textos devidamente traduzidos, para aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 3°

Os atos internacionais não compreendidos no art. 2° entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

TITULO II Artigos 4 e 5

Da Classificação dos Serviços

Art. 4°

Os Serviços de Telecomunicações, os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação, classificam-se do seguinte modo:

I - Quanto à forma de telecomunicação empregada:

  1. telegrafia;

  2. telefonia;

  3. televisão;

  4. transmissão de dados;

  5. teledifusão;

  6. outras formas;

    II - Quanto aos fins a que se destinam:

  7. serviço público;

  8. serviço público-restrito;

  9. serviço limitado;

  10. serviço de radiodifusão;

  11. serviço de radioamador;

  12. serviço especial;

    III - Quanto ao âmbito:

  13. serviço interior;

  14. serviço internacional.

Art. 5°

Sempre que necessário à sua perfeita categorização, os serviços de telecomunicações serão referidos pelo nome característico, seguido da explicitação da forma de telecomunicação essencial ao serviço, do fim a que se destina, e do seu âmbito.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, em normas reguladoras complementares a este Regulamento Geral e aos Regulamentos Específicos, classificará e definirá detalhadamente os serviços de telecomunicações, sua categorização secundária, e as condições particulares para sua exploração, inclusive quanto aos serviços não explicitamente enumerados no presente Regulamento.

TÍTULO III Artigo 6

Das Definições

Art. 6°

Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:

  1. ) Acessórios e Periféricos - equipamentos ou dispositivos que acrescentam funções ou complementam dispositivos e equipamentos principais .

  2. ) Apresentação da Informação - resultado do tratamento da informação diretamente recebida, ou recuperada de armazenamento, destinado a transferi-la de forma gráfica, sonora, óptica, ou qualquer outra forma sensível, ao usuário de equipamento terminal.

  3. ) Área Local - é o espaço geográfico fixado em função de critérios técnicos, independente da divisão político-geográfica.

  4. ) Armazenamento da Informação - retenção temporária ou permanente de informação codificada.

  5. ) Assinante- usuário de serviço de telecomunicações a quem se deve prestar o serviço de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato.

  6. ) Autorização - ato administrativo pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da União, por conta própria, e por tempo determinado, serviços de telecomunicações.

  7. ) Canal - conjunto de meios necessários a estabelecer um enlace físico, óptico, ou radioelétrico, para a transmissão unilateral de sinais de comunicação entre dois pontos.

  8. ) Centro de Comutação - conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados a realizar comutação através das funções básicas de identificação e atendimento do terminal chamador, armazenamento do código do terminal chamado, encaminhamento da comunicação, supervisão e controle da comutação, bilhetagem e desligamento.

  9. ) Centro de Controle de Posição Orbital - conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoragem de satélites de telecomunicações.

  10. ) Centros Principais de Telecomunicações - locais onde se realiza a distribuição e a concentração de tráfego de telecomunicações para seu transporte integrado em escala regional ou nacional.

  11. ) Circuito de Telecomunicação - conjunto de meios necessários a criar um enlace físico, óptico, ou radioelétrico, para a transmissão bilateral de sinais de telecomunicações entre dois pontos.

  12. ) Circuitos Portadores - circuitos que realizam o transporte integrado de telecomunicação.

  13. ) Classificação de Serviços de Telecomunicações - modos diversos de categorizar serviços de telecomunicações: 1°) quanto à forma de telecomunicação empregada (telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de dados, teledifusão, outras formas); 2°) quanto aos fins a que se destinam (serviço público, serviço público-restrito, serviço limitado, serviço de radioamador, serviço de radiodifusão, serviço especial); 3°) quanto ao âmbito (serviços interior e internacional).

  14. ) Codificação/Decodificação - tratamento da informação que torna seu significado regido por determinado código.

  15. ) Codificação Eletrônica - codificação feita com utilização de tecnologia eletrônica.

  16. ) Código - convenção sobre o significado de sinais ou sobre o processo de recuperação da forma original de sinais modificados.

  17. ) Comunicação - transferência unilateral ou bilateral de informação por meio de sinais convencionados.

  18. ) Comutação - estabelecimento temporário de circuitos ou canais com a finalidade de assegurar comunicação entre dois pontos.

  19. ) Comutação Automática - comutação realizada por equipamento autonomamente controlado através de programa lógico armazenado e acionado por meios eletromecânicos ou eletrônicos.

  20. ) Comutação por Circuito - técnica de comutação na qual o circuito estabelecido é mantido até o final da comunicação.

  21. ) Comutação por Pacote - técnica de encaminhamento dinâmico de elementos padronizados de informação, endereçados separadamente, enviados por circuitos diversos, e recompostos no destino de modo a formar uma comunicação.

  22. ) Concessão - ato administrativo de natureza contratual pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar, em nome da União por tempo determinado e por conta própria, serviços públicos de telecomunicações, serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional, serviços de radiodifusão de sons e imagens, e serviços especiais de teledifusão por onda radioelétrica

  23. ) Dado - informação sistematizada, codificada eletronicamente, especialmente destinada a processamento por computador e demais máquinas de tratamento racional e automático da informação.

  24. ) Desconto Tarifário - abatimento sobre o valor de tarifa genericamente fixada para determinado tipo de serviço, passível de ser instituído por entidade autorizada, permissionária ou concessionária, e de ser aplicado em locais e horários por ela definidos, sempre que condições particulares de elasticidade de demanda permitam que não ocorram perdas correspondentes de receita, vedada a redução subjetiva de tarifa.

  25. ) Dispositivo - conjunto operacional de componentes montados com o objetivo de realizar determinada função.

  26. ) Emissão de Sinais de Telecomunicação - produção de sinais de telecomunicação em ponto capaz de propiciar sua transmissão através de qualquer meio exterior a uma estação de telecomunicação.

  27. ) Equipamento/Aparelho - conjunto operacional de componentes capaz de realizar múltiplas funções através da interação de seus vários subconjuntos ou estágios.

  28. ) Equipamento (ou dispositivo) de Telecomunicações - equipamento (ou dispositivo) destinado à transferência de informação eletronicamente codificada, e que executa simultânea ou separadamente qualquer das funções de transdução primária...

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