DECRETO Nº 97057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988. Altera os Titulos I, Ii e Iii do Regulamento Geral para Execução da Lei 4.117, de 27 de Agosto de 1962.
DECRETO N° 97.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Altera os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para e execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA :
Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, ao presente Regulamento Geral, e aos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares.
§ 1° Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de serviços de telecomunicações, compreendendo:
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Regulamento dos Serviços Públicos;
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Regulamento dos Serviços Públicos-Restritos;
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Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
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Regulamento dos Serviços de Radioamador;
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Regulamento dos Serviços Limitados;
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Regulamento dos Serviços Especiais;
-
outros que se fizerem necessários.
§ 2° Os Regulamentos Específicos serão baixados por decreto do Presidente da República.
Ministério das Comunicações enviará à Presidência da República, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua assinatura, os atos internacionais sobre telecomunicações, assim como os de natureza administrativa que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, anexando-lhes os respectivos textos devidamente traduzidos, para aprovação pelo Poder Legislativo.
Os atos internacionais não compreendidos no art. 2° entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.
Da Classificação dos Serviços
Os Serviços de Telecomunicações, os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação, classificam-se do seguinte modo:
I - Quanto à forma de telecomunicação empregada:
-
telegrafia;
-
telefonia;
-
televisão;
-
transmissão de dados;
-
teledifusão;
-
outras formas;
II - Quanto aos fins a que se destinam:
-
serviço público;
-
serviço público-restrito;
-
serviço limitado;
-
serviço de radiodifusão;
-
serviço de radioamador;
-
serviço especial;
III - Quanto ao âmbito:
-
serviço interior;
-
serviço internacional.
Sempre que necessário à sua perfeita categorização, os serviços de telecomunicações serão referidos pelo nome característico, seguido da explicitação da forma de telecomunicação essencial ao serviço, do fim a que se destina, e do seu âmbito.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, em normas reguladoras complementares a este Regulamento Geral e aos Regulamentos Específicos, classificará e definirá detalhadamente os serviços de telecomunicações, sua categorização secundária, e as condições particulares para sua exploração, inclusive quanto aos serviços não explicitamente enumerados no presente Regulamento.
Das Definições
Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:
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) Acessórios e Periféricos - equipamentos ou dispositivos que acrescentam funções ou complementam dispositivos e equipamentos principais .
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) Apresentação da Informação - resultado do tratamento da informação diretamente recebida, ou recuperada de armazenamento, destinado a transferi-la de forma gráfica, sonora, óptica, ou qualquer outra forma sensível, ao usuário de equipamento terminal.
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) Área Local - é o espaço geográfico fixado em função de critérios técnicos, independente da divisão político-geográfica.
-
) Armazenamento da Informação - retenção temporária ou permanente de informação codificada.
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) Assinante- usuário de serviço de telecomunicações a quem se deve prestar o serviço de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato.
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) Autorização - ato administrativo pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da União, por conta própria, e por tempo determinado, serviços de telecomunicações.
-
) Canal - conjunto de meios necessários a estabelecer um enlace físico, óptico, ou radioelétrico, para a transmissão unilateral de sinais de comunicação entre dois pontos.
-
) Centro de Comutação - conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados a realizar comutação através das funções básicas de identificação e atendimento do terminal chamador, armazenamento do código do terminal chamado, encaminhamento da comunicação, supervisão e controle da comutação, bilhetagem e desligamento.
-
) Centro de Controle de Posição Orbital - conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoragem de satélites de telecomunicações.
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) Centros Principais de Telecomunicações - locais onde se realiza a distribuição e a concentração de tráfego de telecomunicações para seu transporte integrado em escala regional ou nacional.
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) Circuito de Telecomunicação - conjunto de meios necessários a criar um enlace físico, óptico, ou radioelétrico, para a transmissão bilateral de sinais de telecomunicações entre dois pontos.
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) Circuitos Portadores - circuitos que realizam o transporte integrado de telecomunicação.
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) Classificação de Serviços de Telecomunicações - modos diversos de categorizar serviços de telecomunicações: 1°) quanto à forma de telecomunicação empregada (telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de dados, teledifusão, outras formas); 2°) quanto aos fins a que se destinam (serviço público, serviço público-restrito, serviço limitado, serviço de radioamador, serviço de radiodifusão, serviço especial); 3°) quanto ao âmbito (serviços interior e internacional).
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) Codificação/Decodificação - tratamento da informação que torna seu significado regido por determinado código.
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) Codificação Eletrônica - codificação feita com utilização de tecnologia eletrônica.
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) Código - convenção sobre o significado de sinais ou sobre o processo de recuperação da forma original de sinais modificados.
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) Comunicação - transferência unilateral ou bilateral de informação por meio de sinais convencionados.
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) Comutação - estabelecimento temporário de circuitos ou canais com a finalidade de assegurar comunicação entre dois pontos.
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) Comutação Automática - comutação realizada por equipamento autonomamente controlado através de programa lógico armazenado e acionado por meios eletromecânicos ou eletrônicos.
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) Comutação por Circuito - técnica de comutação na qual o circuito estabelecido é mantido até o final da comunicação.
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) Comutação por Pacote - técnica de encaminhamento dinâmico de elementos padronizados de informação, endereçados separadamente, enviados por circuitos diversos, e recompostos no destino de modo a formar uma comunicação.
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) Concessão - ato administrativo de natureza contratual pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar, em nome da União por tempo determinado e por conta própria, serviços públicos de telecomunicações, serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional, serviços de radiodifusão de sons e imagens, e serviços especiais de teledifusão por onda radioelétrica
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) Dado - informação sistematizada, codificada eletronicamente, especialmente destinada a processamento por computador e demais máquinas de tratamento racional e automático da informação.
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) Desconto Tarifário - abatimento sobre o valor de tarifa genericamente fixada para determinado tipo de serviço, passível de ser instituído por entidade autorizada, permissionária ou concessionária, e de ser aplicado em locais e horários por ela definidos, sempre que condições particulares de elasticidade de demanda permitam que não ocorram perdas correspondentes de receita, vedada a redução subjetiva de tarifa.
-
) Dispositivo - conjunto operacional de componentes montados com o objetivo de realizar determinada função.
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) Emissão de Sinais de Telecomunicação - produção de sinais de telecomunicação em ponto capaz de propiciar sua transmissão através de qualquer meio exterior a uma estação de telecomunicação.
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) Equipamento/Aparelho - conjunto operacional de componentes capaz de realizar múltiplas funções através da interação de seus vários subconjuntos ou estágios.
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) Equipamento (ou dispositivo) de Telecomunicações - equipamento (ou dispositivo) destinado à transferência de informação eletronicamente codificada, e que executa simultânea ou separadamente qualquer das funções de transdução primária...
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