DECRETO Nº 60076, DE 16 DE JANEIRO DE 1967. Regulamenta o Decreto-lei 18, de 24 de Agosto de 1966, Alterado Pelo de Numero 78, de 8 de Dezembro de 1966, que Dispõem Sobre o Exercicio da Profissão de Aeronauta.

DECRETO Nº 60.076, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso 1, da Constituição,

decreta:

CAPITULO I Artigo 1

Das finalidades do Regulamento

Art. 1º

Êste Regulamento tem a finalidade de regular a execução do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta, definir as diversas tripulações, estabelecer as condições para as suas composições, limitar dados de acumulação de funções, fixar multas e regular atribuições da Diretoria de Aeronáutica Civil.

CAPITULO II Artigos 2 a 5

Da Definição das Tripulações

Art. 2º

Tripulação Mínima é aquela indispensável á execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente as exigências operacionais da aeronave.

Art. 3º

Tripulação Simples é a menor tripulação necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências operacionais do equipamento, as facilidades à navegação na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento dos passageiros a bordo.

Art. 4º

Tripulação Composta é basicamente uma tripulação simples, reforçada, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, com um ou mais tripulantes técnicos.

Art. 5º

Tripulação de Revezamento, é aquela constituída de tantos tripulantes técnicos quantos os necessários para permitir o revezamento, dos mesmos, nas funções a bordo, determinadas com base exigências do artigo 3º.

CAPITULO III Artigos 6 a 8

Da Composição das Tripulações

Art. 6º

A composição da tripulação mínima é a constante do certificado, de navegabilidade da aeronave, expedido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Art. 7º

A Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará a composição das tripulações, levando em conta as exigências técnicas de equipamento, as condições do vôo (VFR ou IFR), as facilidades da linha, e o número de passageiros a ser transportado, e classificará as tripulações, como simples, composta os de revezamento, para efeito de observância dos limites máximos de trabalho e de vôo, fixados no artigo 11, do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966.

§ 1º Na composição das tripulações, o número mínimo...

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