DECRETO Nº 78673, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1976. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto 71.727, de 17 de Janeiro de 1973, Alterado Pelos de 75.635, de 18 de Abril de 1975 e 75.689, de 1 de Maio de 1975, que Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

DECRETO Nº 78.673, DE 5 NOVEMBRO DE 1976.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.727, de 17 de janeiro de 1973, alterado pelos de nºs 75.635, de 18 de abril de 1975 e 75.689, de 2 de maio de 1975, que regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O item II do artigo 4º; o artigo 6º; os itens V e VI do artigo 15 e II do artigo 18; as letras b do item I, a, b e e do item II, a, b, c, e, e g do item III, b, c, d e f do item IV, do artigo 20; o "caput" do artigo 29; as letras b do § 2º artigo 38, a e b do item I, b do item II, b do item III, e b do § 2º, tudo do artigo 40, e o artigo 42, do Decreto nº 71.727, de 17 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....................................................................................................................................

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II) de acordo com a ordem de classificação no concurso para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

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Art. 6º As promoções para preenchimento de vagas do último posto no Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitas pelo critério exclusivo de merecimento.

Art. 15 ....................................................................................................................................

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V) Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;

VI) Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;

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Art. 18 ....................................................................................................................................

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II) Aos Capitães-de-Fragata, exceto os dos Quadros de Oficiais Farmacêuticos, Cirurgiões-Dentistas, de Oficiais Auxiliares da Armada e de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval;

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Art. 20 ....................................................................................................................................

I)...

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