DECRETO Nº 71727, DE 17 DE JANEIRO DE 1973. Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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DECRETO Nº 71.727, DE 17 DE JANEIRO DE 1973.

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Este Regulamento estabelece na Marinha os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da Ativa - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar mediante promoções, de forma seletiva gradual e sucessiva, complementando a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Parágrafo único. Os critérios e condições para as promoções de Oficiais do Magistério da Marinha, dos Quadros Complementares do Quadro de Práticos da Armada e do Serviço de Assistência Religiosa, por suas peculiaridades, são objeto de regulamentação específica, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei mencionada neste artigo e do presente Regulamento.

Art. 2º Com o propósito de permitir que as promoções sejam feitas segundo os dispositivos estabelecidos em Lei e neste Regulamento e visem ao atendimento exclusivo de necessidades previamente determinadas, a Marinha adotará o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) que orientará a aplicação dos critérios relacionados com a forma seletiva, gradual e sucessiva do processamento das promoções, compatibilizando-a com o adequado emprego do Oficial segundo as qualificações necessárias ao exercício de comissões nos diversos postos, além de instruir a regularização do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diferentes Corpos e Quadros.

§ 1º O fluxo de carreira para os Oficiais até o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, nos diferentes Corpos e Quadros, será regulado através a variação dos tempos de permanência em cada posto e o estabelecimento de vagas, de acordo com o Art. 103 do Estatuto dos Militares.

§ 2º O Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) abrangerá todos os Corpos e Quadros, em todos os postos, e constará, basicamente, de:

a) Sumário de qualificações para o exercício de cargos, encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões, por posto, operativos e técnicos da Marinha e extra-Marinha (exercidas por oficiais da Marinha).

b) Distribuição do Efetivo Legal por comissões, em cada posto;

c) Diagrama de comissões corretas. Carreiras funcionais típicas, do primeiro ao último posto dos Corpos e Quadros. Comissões essenciais, cursos ou estágios em cada posto. Condições mínimas para o exercício de Comando ou Direção. Normas para elaboração da Escala de Comando e Direção.

d) Comissões operativas e técnicas, por posto. Conceituação. Relacionamento por postos nos diversos Corpos e Quadros.

e) Determinação de cursos considerados essenciais para a qualificação do Oficial, nos diversos postos, tendo em vista as carreiras funcionais típicas. Cursos equivalentes.

f) Análise de adequabilidade e exequibilidade das condições de acesso. Alterações de condições de acesso, previstas por faixas de oficiais, para os 3 (três) anos seguinte.

g) Orientação básica para fixação de quotas compulsórias por postos, nos Corpos e Quadros tendo em vista:

(1) fluxo máximo (cumprimento dos interstícios fixados);

(2) fluxo médio (cumprimento dos interstícios fixados acrescidos de dois anos);

(3) fluxo mínimo (cumprimento das quotas mínimas estabelecidas no Estatuto dos Militares);

(4) tempo de permanência nos postos em decorrência do item (3);

(5) complementação sugerida para preenchimento dos cargos vagos em decorrência da aplicação dos itens (1) e (2).

h) Diretrizes visando à minimização de despesas decorrentes do emprego do oficial segundo as carreiras funcionais típicas.

i) Programa plurianual de recompletamento de Oficiais.

j) Emprego de Oficiais segundo o sistema de administração por objetivos.

§ 3º A Diretoria Geral do Pessoal da Marinha deverá submeter, anualmente até 15 de janeiro à aprovação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada, o planejamento para execução anual das orientações estabelecidas no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).

CAPÍTULO II

Do Ingresso na Carreira

Art. 3º O ingresso nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha é feito, desde que satisfeitas todas as exigências legais, no posto se Segundo-Tenente ou de acordo com a legislação específica para os diversos Corpos e Quadros.

Art. 4º A precedência hierárquica de ingresso no Corpo ou Quadro será:

I) a ordem de classificação no estágio de Guardas-Marinha para os Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha;

II) de acordo com a ordem de classificação no concurso para ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais e Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais;

III) de acordo com a legislação específica relativa ao ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e Corpo de Saúde da Marinha.

CAPÍTULO III

Dos Critérios de Promoção

Art. 5º As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acordo com as seguintes quotas:

I) a Capitão-de-Corveta - uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;

II) a Capitão-de-Fragata - uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento; e

III) a Capitão-de-Mar-e-Guerra - uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.

Art. 6º As promoções para preenchimento de vagas do último posto nos Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitas pelo critério exclusivo de merecimento.

Art. 7º Será promovido por merecimento o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade estabelecida no artigo 5º.

Art. 8º Será promovido por Antiguidade, o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade estabelecida no artigo 5º.

Art. 9º O Oficial ao qual couber a promoção por Antiguidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, será promovido obrigatoriamente por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

Art. 10. O Oficial a ser promovido em ressarcimento de preterição, o será por merecimento ou antiguidade, conforme sua inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição não será considerada no aproveitamento das quotas estabelecidas segundo a proporcionalidade determinada no artigo 5º.

Art. 11. Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade.

Art. 12. O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, não eletivo, inclusive da administração indireta, somente poderá ser promovido pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único. O Oficial nesta situação será promovido na quota de antiguidade que lhe corresponder pela sua posição no quadro de Acesso, sem consumir entretanto a mencionada quota.

CAPÍTULO IV

Das Condições Básicas

Art. 13. As condições básicas de acesso são representadas pelos requisitos mínimos considerados essenciais para o ingresso nos Quadros de Acessos ou Listas de Escolha de cada posto da carreira, e necessários ao preparo do Oficial para o exercício dos cargos de posto acima, a saber:

I) condições de acesso:

a) interstício;

b) aptidão física; e

c) as peculiares de cada postos dos diferentes Corpos e Quadros;

II) conceito profissional; e

III) conceito moral.

Art. 14. O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, considerado necessário para a regulação do fluxo da carreira e utilização do Oficial no posto.

§ 1º O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares.

§ 2º Os interstícios constantes do artigo 15 poderão ser reajustados por ato do Ministro da Marinha, com o propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Corpos e Quadros, de acordo com o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.

Art. 15. Os interstícios para os diversos postos são:

I) Vice-Almirante - um ano;

II) Contra-Almirante - dois anos;

III) Capitão-de-Mar-e-Guerra - quatro anos;

IV) Capitão-de-Fragata - quatro anos;

V) Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM e QOACFN, sendo nestes Quadros três anos;

VI) Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM e do QOACFN, sendo nestes Quadros três anos;

VII) Primeiro-Tenente - três anos;

VIII) Segundo-Tenente - dois anos.

Art. 16 A aptidão física dos Oficiais será avaliada e julgada por juntas de Saúde, constituídas de acordo com as normas em vigor, para examinar os Oficiais em condições de serem indicados para integrar os diversos Quadros de Acesso e Listas de Escolha.

§ 1º Aos Oficiais julgados inaptos em aptidão física serão aplicados os correspondentes dispositivos da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

§ 2º As normas para avaliação da aptidão física, épocas de realização das inspeções de saúde, período de sua validade e encaminhamento de recursos serão...

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