MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994. da Nova Redação a Dispositivos das Leis 8.849, de 28 de Janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de Dezembro de 1992, que Alteram a Legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e da Outras Providencias.
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Dá nova redação a dispositivos das Leis n°s 8.849, de 28 de janeiro de 1994 e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O disposto no art. 2° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1° de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
Os dispositivos da Lei n° 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se para o 9° e seu artigo 8°.
Art. 2° .............................................................................................................................
§ 1° O imposto descontado na forma deste artigo será:
a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
b) considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
c) definitivo, nos demais casos.
§ 2° A compensação a que se refere a alínea b do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
§ 3° O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.
§ 4° A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5° O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da Ufir vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 da Medida Provisória n° 635, de 27 de setembro de 1994.
Art. 3° Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1° Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2° A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito na forma da legislação em vigor, à...
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