RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 87, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado do Piaui a Alterar a Forma e o Prazo de Pagamento Dos Contratos de Operação de Credito, Celebrados em 22 e 29 de Dezembro de 1995, Junto a Caixa Economica Federal, Relativos Ao Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal Dos Estados.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Piauí a alterar a forma e o prazo de pagamento dos contratos de operação de crédito, celebrados em 22 a 29 de dezembro de 1995, junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Piauí autorizado a alterar a forma e o prazo de pagamento dos contratos de operação de crédito, celebrados em 22 a 29 de dezembro de 1995, junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

As alterações contratuais previstas no artigo anterior deverão obedecer às seguintes características:

  1. as prestações vencidas e não liquidadas até a data de publicação desta Resolução, atualizadas na forma originalmente contratada, serão incorporadas ao saldo devedor das respectivas operações;

  2. consolidado e atualizado o saldo devedor de cada operação, a dívida será paga no prazo contratual remanescente de dezessete parcelas mensais e consecutivas, reiniciando o pagamento das prestações a partir de 29 de agosto de 1997, vencendo-se as demais sempre no dia 29 dos meses subseqüentes, sendo a última exigível em 29 de dezembro de 1998.

Art. 3º

A autorização concedida por esta...

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