DECRETO Nº 40278, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro Altino Diniz Andrade a Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 40.278, DE 5 de NOVEMBRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Altino Diniz Andrade a lavrar minério de ferro no município de Mateus Leme, Estado de Minais Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minais ),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Altino Diniz Andrade a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade e de outros no lugar denominado Retiro da Mata, distrito de Igarapé município de Mateus Leme, Estado de Minais Gerais numa área de oitenta e cinco hectares e setenta ares (85,70ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245m), no rumo verdadeiro de três graus sudoeste (3ºSW) do canto sudeste (SE) da Estação de Fecho do Funil da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, a partir do vértice considerando que tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), quinze graus sudeste (15ºSE); mil quinhentos e cinco metros (1.505m), sessenta e sete graus sudoeste (67ºSW); trezentos e cinqüenta metros (350 m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); mil setecentos e quarenta e três metros (1.743m), cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE). Está autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo...

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