DECRETO Nº 35513, DE 18 DE MAIO DE 1954. Outorga a Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Farias, Distrito da Sede, Municipio de Ganhães, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 35.513, DE 18 DE MAIO DE 1954.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Farias, distrito da sede, município de Guanhães, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Farias, distrito da sede, município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, e autoriza dita Companhia a fazer funcionar usinas existentes no trecho ora concedido para aproveitamento.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, será determinada a altura de queda aproveitada.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao fornecimento principal de energia às obras da Central Hidrelétrica Salto Grande e a Título precário aos concessionários situados na sua zona de influência.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr notificado.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso d?água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações da concessionária, em fundação de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Para manutenção da...

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