DECRETO Nº 37608, DE 14 DE JULHO DE 1955. Institui No Ministerio da Educação e Cultura Um Curso de Altos Estudos Sociais e Politicos, Denominado Instituto Superior de Estudos Brasileiros, Dispõe Sobre o Seu Funcionamento e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 37.608, DE 14 DE JULHO DE 1955.
Institui no Ministério da Educação e Cultura um curso de altos estudos sociais e políticos, denominado Instituto Superior de Estudos Brasileiros, dispõe sôbre o seu funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que dispõe o art.174 da Constituição e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, § 1º, daquela Carta,
DECRETA:
Art. 1º É instituído, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, um curso permanente de altos estudos políticos e sociais, de nível pós-universitário, sob a denominação de Instituto Superior Brasileiros (ISEB), dotado, para a realização de seus fins, e na forma dêste decreto, de autonomia administrativa e de plena liberdade de pesquisa, de opinião e de cátedra.
Art. 2º O ISEB tem por finalidade o estudo, o ensino e a divulgação das ciências sociais, notadamente da sociologia, da história, da economia e da política, especialmente para o fim de aplicar as categorias e os dados dessas ciências à análise e à compreensão critica da realidade brasileira, visando à elaboração de instrumentos teóricos que permitam o incentivo e a promoção do desenvolvimento nacional.
Art. 3º Para os fins a que se refere o art. 2º dêste decreto, compete ao ISEB:
I - Empreender estudos e pesquisas;
II - Realizar cursos e conferências;
III - Editar publicações periódicas e obras, originais ou traduzidas;
IV - Promover concursos e conferir prêmios e bolsas de estudo;
V - Divulgar, por todos os meios adequados, os estudos e trabalhos, próprios ou de terceiros, que atendam à sua finalidade.
Art. 4º O ISEB é dirigido por um Conselho Curador assistido por um Conselho Consultivo.
§ 1º O Conselho Curador compõe-se de oito membros, designado pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre cidadãos de notória competência nos assuntos que constituem objeto das atividades do ISEB.
§ 2º O Conselho Consultivo compõe-se de cinqüenta membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, entre cidadãos representativos dos diversos ramos do saber ou da ação relacionados com os estudos ou as atividades sociais, econômicas e políticas do País.
§ 3º O Ministro da Educação e Cultura e o Presidente do Conselho Curador e do Conselho Consultivo, cabendo-lhe fixar, anualmente, a gratificação dos membros daquele e convocar ordinária e extraordinariamente, as reuniões dêste.
§ 4º O membros do Conselho...
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