DECRETO LEI Nº 988, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Arrecadação de Prestações Ou Alugueis de Imoveis Incorporados Ao Patrimonio do Serfhau e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 988, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a arrecadação de representações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

Fica concedida às Caixas Econômicas Federais atribuição para arrecadarem as Prestações mensais ou aluguéis dos imóveis construídos, em todo o território nacional, pela extinta Fundação da Casa Popular e incorporados ao patrimônio do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, nos têrmos do artigo 54, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, outorgando, quando fôr o caso, as respectivas escrituras de compra e venda.

Art. 2º

Fica igualmente transferida para as Caixas Econômicas Federais competência para processarem e executarem a venda, na conformidade das leis em vigor, dos imóveis edificados pela extinta Fundação da Casa Popular, ainda não compromissados, bem como dos terrenos vagos que pertenciam à mencionada Fundação, em todo o país.

Art. 3º

As Caixas Econômicas Federais providenciarão, nas épocas próprias, os recolhimentos dos prêmios de seguros e outros encargos legais resultantes das operações previstas neste Decreto-lei, deduzindo-os da receita constituída com o recebimento das prestações ou aluguéis referidos no artigo 1º.

Art. 4º

As importâncias líquidas que as Caixas Econômicas Federais vierem a receber em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, constituirão crédito imediato em conta corrente especial a ser aberta em nome do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, órgão sucessor da antiga Fundação da Casa Popular, nos têrmos do artigo 54, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, assegurada às referidas Caixas, a título de retribuição por todos os seus serviços de administração a percepção de uma taxa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da receita que fôr constituída.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais deverão prestar contas das arrecadações efetuadas, trimestralmente, a partir da data do recebimento da documentação relativa aos imóveis, a ser fornecida pelo SERFHAU, apresentando extrato de contas das quantias efetivamente recolhidas no período.

Art....

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