DECRETO Nº 30617, DE 10 DE MARÇO DE 1952. Outorga a Companhia Brasileira de Aluminio Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica de Trechos do Rio Juquia-cuassu, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 30.617, DE 10 DE MARÇO DE 1952.

Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de trechos do rio Juquiá-Guassú, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Brasileira de alumínio concessão para realização dos seguintes aproveitamentos progressivos:

1 - Em trecho do rio Jaquiá-Guassú, com a extensão de 45 km a partir da foz do rio do Peixe, para montante, trecho êste que atravessa os seguintes município: Piedade, Miracatú e Itapecerica da Serra, todos no Estado de São Paulo;

2 - em um trecho do referido curso d?água, a partir do limite do item anterior, para montante, e que fôr indispensável ao represamento das águas a serem armazenadas, inclusive a cachoeira do França

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas as alturas de quedas a aproveitar, as descargas da derivação e as potências da etapa inicial, bem como que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, deste que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registará-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, os estudos preliminares indispensáveis à elaboração e julgamento do plano definitivo de aproveitamento, bem como da seqüência mais aconselhável a ser observada na execução do mesmo.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr...

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