DECRETO Nº 94069, DE 04 DE MARÇO DE 1987. Outorga a Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Trechos os Rios Cricou e Amapa Grande, No Territorio Federal do Amapa.

DECRETO N° 94.069, DE 04 DE MARÇO DE 1987

Outorga a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de trechos dos rios Cricou e Amapá Grande, no Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ?a?, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27100.000464/84-90,

DECRETA:

Art. 1°

É outorgada à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA concessão para o aproveitamento de energia hidráulica dos trechos dos rios Cricou e Amapá Grande, onde serão instaladas as usinas hidrelétricas Rocque de Souza Pennafort e Coronel Arlindo Eduardo Correia, nos Municípios de Oiapoque, Amapá e Calçoene, no Território Federal do Amapá.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2°

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo referente aos citados aproveitamentos.

Art. 3°

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4°

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5°

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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