DECRETO Nº 57452, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965. Autoriza o Cidadão Brasileiro Amaro Pinto de Barros a Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Fortaleza, Estado do Ceara.

DECRETO Nº 57.452, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Amaro Pinto de Barros a lavrar água mineral, no município de Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Amaro Pinto de Barros a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no antigo Sítio São José, distrito de Parangaba, município de Fortaleza, Estado do Ceará, numa área de noventa e cinco ares e setenta centiares (0,9570ha), delimitada por um retângulo coincidindo com a quadra entre a Estrada Mundubim-Fortaleza, a Estrada Itapiri-Mecejana, a Rua Desembargador Faustino e a rua de loteamento do antigo Sítio São José. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo do único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A...

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