DECRETO Nº 51726, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1963. Aprova o Regulamento para Execução da Lei 4.118, de 27 de Agosto de 1962 (politica Nacional de Energia Nuclear, Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e da Outras Providencias).

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DECRETO Nº 51.726, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1963.

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento, que com êste baixa, para execução da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a Política Nacional de Energia Nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, como autarquia federal.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN)

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Constituem monopólio da União:

I - A pesquisa e a lavrar das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional.

II - O comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais físseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substâncias radioativas de três séries naturais; dos subprodutos nucleares.

III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da República orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º Para os efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes definições:

Elemento Nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origens a elementos químicos que possam ser utilizados para êsse fim. Periodicamente o Presidente da República, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.

Mineral Nuclear: É todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares.

Minério Nuclear: É tôda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.

Urânio Enriquecido nos Isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235,o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades dêsses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade de isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.

Material Nuclear: Com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, U-233) em qualquer forma de associação (i. e . metal, liga ou combinação química).

Material Fértil: Com essa designação se compreendem: o urânio natural: o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza; o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Material Fissel Especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenha um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.

Subproduto Nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação liberada nos processo de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.

TÍTULO II

Da Estrutura

Capítulo I

Das Finalidades e das Atribuições

Art. 3º A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, Órgão com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na Capital da República e com jurisdição em todo território nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade estudar e propor ao Govêrno a orientação da Política Nacional de Energia Nuclear e executá-la em tôdas as suas fases e aspectos.

§ 1º A CNEN terá sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, GB, até a transferência de suas instalações para a Capital da República.

§ 2º A CNEN deverá ser ouvida, previamente, sôbre atos administrativos que se reflitam na Política Nacional de Energia Nuclear em tôdas as suas fases e aspectos e na integridade e execução dessa Lei.

Art. 4º Compete à CNEN:

I - Estudar e propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear.

II - Promover:

a) A pesquisa das ocorrências e jazidas de minerais nucleares, bem como o estudo dos processo de seu aproveitamento e utilização.

b) a lavra das jazidas dos minérios nucleares;

c) o beneficiamento refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados;

d) o levantamento dos recursos, bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear;

e) a produção, a obtenção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais;

f) a produção, a obtenção e o comércio de subprodutos nucleares, radioisótopos e substâncias radioativas das três séries naturais cuja compra, venda, troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependem de licença por ela expedida.

III - Controlar a pesquisa e a lavra das jazidas dos minerais e minérios de substâncias de interêsse para a energia nuclear, bem como o seu comércio.

IV - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setores relativos à energia nuclear.

V - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativos ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas diretamente ou em colaboração com outros Órgãos Governamentais.

VI - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.

VII - pinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com os processos de utilização de energia nuclear.

VIII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios, ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à energia nuclear.

IX - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades previstas nesta Lei, mediante autorização do Presidente da República.

Parágrafo único. Os regulamentos e normas baixadas pela CNEN de conformidade com o item V dêste artigo, serão objeto de Resoluções e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Para a execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de sociedades anônimas subsidiárias que organizar mediante prévia autorização, em decreto do Presidente da República, para as finalidades previstas nos itens II e IV do presente Regulamento.

§ 1º A CNEN terá, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a organizar.

§ 2º As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais dêste Regulamento e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxa atribuídos à CNEN.

§ 3º A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos deste Regulamento.

Art. 6º A CNEN poderá contratar os serviços de pessoa físicas e jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medias prestadas nos itens II e VI do artigo 4º do presente Regulamento, exceto para a operação de reatores de potência e comércio de materiais físseis especiais mantendo, em todos os casos, a fiscalização e contrôle de execução.

Parágrafo único. A CNEN operará diretamente todos os reatores de potência do País, bem como o comércio de materiais físseis especiais.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 7º A CNEN terá a seguinte organização:

a) Presidência;

b) Comissão Deliberativa (CNEN);

c) Conselho Técnico Científico;

d) Conselho Fiscal;

e) Procuradoria Jurídica;

f) Assessoria de Relações Internacionais;

g) Assessoria de Relações Públicas;

h) Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;

i) Departamento de Administração;

j) Departamento de Ensino e Intercâmbio Científico;

l) Departamento de Exploração Mineral;

m) Departamento de Indústria e Comercial;

n) Departamento de Pesquisas Científicas e Tecnológicas;

o) Departamento de Fiscalização do Material Radioativo.

Seção I

Do Presidente e dos membros da CNEN

Art. 8º A CNEN é constituída por (5) cinco Membros, dos quais um é o seu Presidente.

Parágrafo único. O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Presidente da República dentre pessoa de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setôres científicos e técnicos.

Art. 9º Os Membros da CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondução.

§ 1º Na composição da CNEN, efetuada logo após a promulgação da Lei nº 4.118, de 27.8.62, as nomeações serão feitas pró períodos iniciais diferentes, de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os...

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