DECRETO Nº 1354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994. Institui, No Ambito do Ministerio do Meio Ambiente e da Amazonia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biologica, e da Outras Providencias.

1

DECRETO Nº 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o ?Programa da Diversidade Biológica? - PRONABIO a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

Art. 2º

O PRONABIO objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável - CIDES, promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:

I - definição de metodologia, instrumentos e processos;

II - estímulo à cooperação internacional;

III - promoção de pesquisa e estudos;

IV - produção e disseminação de informações;

V - capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e

VI - desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.

Art. 3º

Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.

Parágrafo único. Compete à Comissão coordenadora:

  1. deliberar sobre as diretrizes gerais do PRONABIO;

  2. fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

  3. estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;

  4. aprovar os projetos a serem financiados.

Art. 4º

A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:

I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA;

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA;

IV - um representante do Ministério da Saúde -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT