DECRETO Nº 98893, DE 29 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 98.893, DE 29 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pela Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA que com este baixa.
Os efeitos financeiros para execução deste Decreto retroagirão a 1º de novembro de 1989, na forma do artigo 15 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e as despesas decorrentes correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
João Batista de Abreu
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA criada pela Lei Nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, será disciplinada na forma deste regulamento.
§ 1º Os empregos que integrarão a tabela de que trata este artigo são os constantes do Anexo I da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e os decorrentes da unificação dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos que deram origem ao IBAMA, de acordo com o Decreto nº 98.107, de 30 de agosto de 1989, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
§ 2º Integrarão, ainda, a tabela de que trata este artigo, os cargos e empregos já redistribuídos e os que se encontram em processo de redistribuição, de acordo com o inciso III do art. 3º da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.
§ 3º Integrarão, também, a Tabela de Pessoal do IBAMA, os cargos comissionados de que trata o Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.
DOS EMPREGOS
Os empregos permanentes, para fins deste regulamento, serão classificados em grupos ocupacionais, a saber:
I - empregos de nível superior são aqueles que exigem formação superior para o seu preenchimento;
II - empregos de nível médio são os que correspondem às categorias funcionais de nível intermediário e auxiliar.
Os cargos comissionados, constantes do Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, são de livre designação e dispensa pelo Presidente do Ibama, exceto os previstos no artigo 1º da referida Lei.
§ 1º Os cargos comissionados de assistência direta e imediata ao Presidente, os assessores e secretários da presidência e das diretorias, serão de recrutamento amplo, sendo os demais, restritos à Tabela de Pessoal do Ibama.
§ 2º A designação e dispensa do servidor para o exercício de cargo comissionado será feita pelo Presidente do IBAMA, através de portaria, mediante proposta do dirigente da respectiva unidade.
SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
A remuneração dos servidores do IBAMA, no exercício de emprego no exercício de emprego permanente ou cargo comissionado, compreende salários e demais vantagens:
I - salário-base é a retribuição pelo exercício de emprego permanente e correspondente a um dos valores constantes da Tabela Salarial do...
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