DECRETO Nº 98893, DE 29 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 98.893, DE 29 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pela Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA que com este baixa.

Art. 2º

Os efeitos financeiros para execução deste Decreto retroagirão a 1º de novembro de 1989, na forma do artigo 15 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e as despesas decorrentes correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

João Batista de Abreu

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA criada pela Lei Nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, será disciplinada na forma deste regulamento.

§ 1º Os empregos que integrarão a tabela de que trata este artigo são os constantes do Anexo I da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e os decorrentes da unificação dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos que deram origem ao IBAMA, de acordo com o Decreto nº 98.107, de 30 de agosto de 1989, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

§ 2º Integrarão, ainda, a tabela de que trata este artigo, os cargos e empregos já redistribuídos e os que se encontram em processo de redistribuição, de acordo com o inciso III do art. 3º da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.

§ 3º Integrarão, também, a Tabela de Pessoal do IBAMA, os cargos comissionados de que trata o Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

DOS EMPREGOS

Art. 2º

Os empregos permanentes, para fins deste regulamento, serão classificados em grupos ocupacionais, a saber:

I - empregos de nível superior são aqueles que exigem formação superior para o seu preenchimento;

II - empregos de nível médio são os que correspondem às categorias funcionais de nível intermediário e auxiliar.

Art. 3º

Os cargos comissionados, constantes do Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, são de livre designação e dispensa pelo Presidente do Ibama, exceto os previstos no artigo 1º da referida Lei.

§ 1º Os cargos comissionados de assistência direta e imediata ao Presidente, os assessores e secretários da presidência e das diretorias, serão de recrutamento amplo, sendo os demais, restritos à Tabela de Pessoal do Ibama.

§ 2º A designação e dispensa do servidor para o exercício de cargo comissionado será feita pelo Presidente do IBAMA, através de portaria, mediante proposta do dirigente da respectiva unidade.

CAPÍTULO III Artigo 4

SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

Art. 4º

A remuneração dos servidores do IBAMA, no exercício de emprego no exercício de emprego permanente ou cargo comissionado, compreende salários e demais vantagens:

I - salário-base é a retribuição pelo exercício de emprego permanente e correspondente a um dos valores constantes da Tabela Salarial do...

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