LEI ORDINÁRIA Nº 7957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera o Artigo 3 da Lei 7.735, de 22 de Fevereiro de 1989, Dispõe Sobre a Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República.
A Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de Direito Público com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei.
A Tabela de Pessoal será regida pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, e o provimento inicial far-se-á:
I - pelo aproveitamento, mediante opção, dos funcionários e servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros e Tabelas Permanentes da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem como da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, extintas pela Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989, e transferidos para o IBAMA;
II - pelo aproveitamento dos demais servidores que, não incluídos no inciso anterior, foram contratados diretamente pelos extintos órgãos SUDEPE, IBDF, SUDHEVEA e SEMA, desde que:
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não tenham outro vínculo empregatício, ressalvadas as acumulações constitucionais, ou tendo, façam opção pela Tabela de Pessoal do IBAMA;
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não tenham sido alocados, em quaisquer dos órgãos que deram origem ao IBAMA, para execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância; e que
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na data de 5 de outubro de 1988, estavam comprovadamente prestando serviços aos órgãos que deram origem ao IBAMA;
III - pelo aproveitamento de servidores cujos processos de redistribuição estiverem em tramitação até a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º As inclusões na Tabela de Pessoal do Ibama de servidores oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe ou da Sema obedecerão à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma estabelecida em regulamento...
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