DECRETO Nº 3371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000. Institui, No Ambito do Ministerio de Minas e Energia, o Programa Prioritario de Termeletricidade, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000.

Institui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, visando à implantação de usinas termelétricas.

Art. 2º

As usinas termelétricas, integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade, farão jus às seguintes prerrogativas:

I ? garantia de suprimento de gás natural, pelo prazo de até vinte anos, de acordo com as regras a serem estabelecidas pelo Ministro de Minas e Energia;

II ? garantia da aplicação do valor normativo à distribuidora de energia elétrica, por um período de até vinte anos, de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica ? ANEEL;

III ? garantia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ? BNDES de acesso ao Programa de Apoio Financeiro a Investimentos Prioritários no Setor Elétrico.

Art. 3º

O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, que baixará as normas para a sua execução.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto

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