DECRETO Nº 64933, DE 05 DE AGOSTO DE 1969. Fixa os Preços Minimos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão, Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Mamona, Milho e Soja, das Regiões Central e Meridional, da Safra de 1969/1970.

DECRETO Nº 64.933 - DE 5 DE AGôSTO DE 1969.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona, milho e soja, das Regiões Central e Meridional, da safra 1969/1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona, milho e soja, das Regiões Central e Meridional, safra 1969/70, a garantia de preços mínimos de que trata o referido decreto-lei, atendidas as condições do presente decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente decreto, segundo zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º Conceitua-se por Regiões Central e Meridional os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Território de Rondônia.

§ 4º Conceitua-se igualmente por safra 1969/70, a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de agôsto de 1969 a 31 de julho de 1970.

§ 5º Para o amendoim e o feijão, cujo ciclo vegetativo permite duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1969/70, as safras ditas das águas e das sêcas.

Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º:

I - Algodão em pluma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 28 (vinte e oito) e 30 (trinta), milímetros, do tipo 5 (cinco), regular, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de maio de 1959, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três) classe graúda, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em sacaria nova de juta;

III - Arroz em casca - Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca do subtipo "a", dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos médios, das especificações constantes dos Decretos nºs 28.098 e 50.814, respectivamente, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

IV - Farinha de mandioca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos, de farinha de mandioca grossa tipo 1 (um) conforme especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de agôsto de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de algodão, com tolerância mínima de amido de 80% (oitenta por cento);

V - Feijão - Saco de 60 (sessenta) quilos, de feijão do tipo 3 (três) das variedades branca, preta e de côres, incluída nesta última os feijões: bico de ouro, chumbinho, creme, jalo ou enxofre, mulatinho (opaco, opaquinho e lustroso), rosinha e roxo (roxinho e roxão), conforme as especificações constantes do Decreto número 7.260, de 28 de maio de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta. Para as variedades não especificadas no presente item não haverá garantia de preços mínimos;

VI - Milho - Saco de 60 (sessenta) quilos, de milho dos grupos "semi-duro" e "mole", do tipo 3 (três) nos têrmos das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de juta;

VII - Soja - Saco de 60 (sessenta) quilos, de soja qualquer das classes, do tipo 3 (três), conforme especificações constantes do Decreto número 471, de 5 de janeiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de juta;

VIII - Mamona - Saco de 60 (sessenta) quilos de baga de mamona do tipo 3 (três), observadas as especificações baixadas pelo Decreto número 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas pela C.F.P., acondicionada em sacaria nova de juta.

parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste Artigo para os tipos básicos.

Art. 3º

As operações a que se refere o Art. 2º dêste decreto serão realizadas de preferência com produtoras ou suas Cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão será necessário que êstes comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos básicos estabelecidos nas tabelas anexas ao presente decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o parágrafo único, Art. 2º dêste decreto.

§ 2º Os fabricantes de farinha de mandioca e os beneficiadores de algodão só poderão gozar das operações de financiamento, quando comprovarem o pagamento ao produtor de no mínimo NCr$ 1,46 (hum cruzeiro nôvo e quarenta e seis centavos) por 50 (cinqüenta) de raiz de mandioca e NCr$ 8,70 (oito cruzeiros novos e setenta centavos), por arrôba de 15 (quinze) quilos de algodão em caroço do tipo 5 (cinco), regular, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, em qualquer localidade dos Estados mencionados no § 3º, Art. 1º dêste decreto.

Art. 4º

Os limites prazos e demais condições de financiamento inclusive normas e padrões de classificação dos produtos, serão fixados pela Comissão de Financiamento de Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste decreto.

Art. 5º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira

Rio Grande do Sul

Única ............................................................................................................

22,52

Santa Catarina

Única ............................................................................................................

22,74

Paraná

PR - 1 ..........................................................................................................

22,50

PR - 2 ..........................................................................................................

22,37

São Paulo

SP - 1 ..........................................................................................................

22,55

SP - 2 ..........................................................................................................

22,72

SP - 3 ..........................................................................................................

22,60

Rio de Janeiro e Guanabara

Única ............................................................................................................

22,59

Espírito Santo

Única...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT