DECRETO Nº 63145, DE 22 DE AGOSTO DE 1968. Fixa os Preços Minimos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão, Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Girassol, Milho, Soja, Mamona, das Regiões Central e Meridional da Safra 1968 - 1969.

DECRETO Nº 63.145, DE 22 DE AGÔSTO DE 1968.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de Algodão, Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Girassol, Milho, Soja, Mamona, das Regiões Central e Meridional da safra 1968-1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e mamona das Regiões Central e Meridional da safra 1968-1969 a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-Lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos básicos, expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos líquidos básicos são livres de despesas de frete, comissão do Agente Financeiro, ônus eventuais, despesas complementares de remoção, expurgo e reexpurgo, Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural.

§ 3º Conceitua-se por Regiões Central e Meridional os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

§ 4º Conceitua-se igualmente por safra 1968-69, a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de agôsto de 1968 a 31 de julho de 1969.

§ 5º Para o amendoim e o feijão, cujo ciclo vegetativo permite duas colheitas anuais, fica entendido como safras 1968-69 as safras ditas das águas e das sêcas.

Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º:

I - Algodão em Pluma - Arroba de 15 (quinze) quilos com fibras de 28 (vinte e oito) a 30 (trinta) milímetros do tipo 5 (cinco), regular, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de maio de 1959, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúda, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente, estabelecidas...

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