DECRETO Nº 1211, DE 03 DE AGOSTO DE 1994. Promulga o Tratado Geral de Cooperação e Amizade e o Acordo Economico Integrante do Tratado Geral de Cooperação e Amizade, Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, Ambos de 23 de Julho de 1992.

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DECRETO Nº 1.211, DE 3 DE AGOSTO DE 1994

Promulga o Tratado Geral de Cooperação e Amizade e o Acordo Econômico Integrante do Tratado Geral de Cooperação e Amizade, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, ambos de 23 de julho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha assinaram, em 23 de julho de 1992, em Madri, o Tratado Geral de Cooperação e Amizade e o Acordo Econômico Integrante do Tratado Geral de Cooperação e Amizade;

Considerando que o Congresso Nacional os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 18 de maio de 1994, publicado no Diário Oficial da União nº 95, de 20 de maio de 1994;

Considerando que ambos entraram em vigor em 6 de julho de 1994, conforme estabelecido no art. 17 do Tratado Geral de Cooperação e Amizade e no artigo 10 do Acordo Econômico Integrante do Tratado Geral da Cooperação e Amizade,

DECRETA:

Art. 1º O Tratado Geral de Cooperação e Amizade e o Acordo Econômico Integrante do Tratado Geral de Cooperação e Amizade, firmados entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Madri, em 23 de julho de 1992, apensos por cópias ao presente decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

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O anexo está publicado no DO de 4.8.1994, págs. 11663/11665.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA.

TRATADO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

E

O Reino da Espanha

(doravante denominados "Partes"),

Considerando as excelentes relações existentes entre ambos os países, fruto dos tradicionais laços de amizade que os unem e da identidade cultural de seus povos;

Animados pelo desejo de traduzir em um instrumento de cooperação o interesse recíproco em fortalece-las em todos os níveis e projeta-las para o futuro;

Assinalando a coincidência das respectivas posições acerca de princípios internacionais transcendentais como a autodeterminação dos povos, a não-ingerência nos assuntos internos dos Estados, a solução pacífica das controvérsias, a renúncia ao uso da força, a igualdade jurídica dos Estados, o primado do Direito Internacional e a cooperação internacional para o desenvolvimento, bem como a necessidade de contribuir por todos os meios para a intensificação das ações em prol da paz e segurança internacionais;

Convencidos de que uma democracia firme, aberta e consolidada é o único regime político que dá plena respostas às aspirações éticas, sociais e culturais dos povos e respaldo a suas aspirações e inquietudes;

Reiterando seu compromisso com a defesa e a promoção dos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre essa matéria;

Persuadidos de que o desenvolvimento econômico e social é não só um direito inalienável como também uma condição essencial para o progresso, o fortalecimento das instituições democráticas e dos direitos e liberdades fundamentais, a obtenção de melhores níveis de vida e a preservação da paz internacional;

Dispostos a modernizar suas estruturas produtivas, comerciais e de serviços como tarefa impostergável em um mundo competitivo e inter-relacionado;

Cônscios da gravidade do problema da dívida externa, que torna necessária a busca de solução eqüitativa que permita a recuperação e o desenvolvimento econômico e social dos países afetados;

Estimando que se devem unir esforços em escala internacional para lutar contra o terrorismo e o narcotráfico;

Levando em conta a necessidade de promover iniciativas comuns, nos distintos foros internacionais, para alcançar maior proteção e defesa mundiais do meio ambiente, à luz das diretrizes emanadas da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992;

Convencidos de que a Espanha, na sua...

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