DECRETO Nº 2851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre Programas de Amparo a Pesquisa Cientifica e Tecnologica Aplicados a Industria do Petroleo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das alíneas "d", inciso I, e "f?, inciso lI, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos termos do art. 20 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.

Art. 2º

Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.

Art. 3º

Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.

§ 1º O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:

I - propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da...

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