RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 7, DE 28 DE JANEIRO DE 1997. Autoriza o Estado de Mato Grosso a Contratar Operação de Credito Sob o Amparo do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo Dos Estados.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.

§ 1º O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação do Plenário do Senado Federal.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

  1. valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 30 de junho de 1996 e dos empréstimos do Banco do Brasil S.A. (Resolução nº 63 e FCO/DVOP), do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT (FAE) e da Caixa Econômica Federal (Voto CMN 162/95, e suas alterações), atualizado na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;

  2. encargos:

    - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

    - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

  3. prazo: trinta anos;

  4. garantia: receitas próprias, transferências constitucionais, os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

  5. condições de pagamento:

    - amortização extraordinária: transferência ao Governo Federal da totalidade dos créditos (recebíveis) originados do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;

    - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, e limitados a 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado.

Art. 3º

O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

  1. autorização legislativa para a realização do refinanciamento;

  2. certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do...

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