RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 14, DE 30 DE JANEIRO DE 1997. Autoriza o Estado de Goias a Contratar Operação de Credito Sob o Amparo do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo Dos Estados.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Goiás autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.
Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.
A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
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valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 31 de março de 1996, e dos empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF (destinados a projetos de habitação e saneamento e os decorrentes dos Votos CMN 162/95 e 175/95) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (originados de operações FINAME), atualizado na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;
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encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
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prazo: trinta anos;
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garantia:
- receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
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condições de pagamento:
- amortização antecipada: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de parte do resultado líquido apurado com alienação-privatização de ativos do Estado, aceitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor estimado resultante da:
1) compensação a ser realizada com os créditos líquidos e certos do Estado junto ao Governo Federal decorrentes dos empreendimentos no território do atual Estado de Tocantins, de acordo com o art. 13, § 7º, do ADCT;
2) transferência dos créditos imobiliários da CAIXEGO (em liquidação extra-judicial) que venham a ser aceitos pelo Governo Federal, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, com o primeiro vencimento, em 30 de abril de 1997, limitadas a 15% (quinze por cento) da receita...
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