DECRETO Nº 72495, DE 19 DE JULHO DE 1973. Estabelece Normas para a Concessão de Amparo Tecnico e Financeiro as Entidades Particulares de Ensino e da Outras Providencias.

Decreto nº 72.495, de 19 de julho de 1973.

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 45, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

Decreta:

Art. 1º

O Poder Público prestará amparo técnico, dentro de suas disponibilidades, a instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular, visando:

  1. promover, por intermédio de órgãos oficiais de ensino, cursos de atualização e aperfeiçoamento, em que haja participação de estabelecimentos particulares de ensino, para o pessoal docente e técnico;

  2. orientar o planejamento escolar e práticas administrativas e pedagógicas, objetivando maior eficiência e rentabilidade dos recursos materiais e humanos da escola;

  3. conceder bolsas de estudo ao pessoal docente e técnico;

  4. distribuir publicações e material pedagógico que possam concorrer para atualização e aprimoramento da educação.

Art. 2º

A concessão de amparo financeiro a estabelecimentos de ensino, mantidos pela iniciativa particular, dependerá de critérios a serem fixados pelo competente Conselho de Educação, atendidas as diretrizes deste Decreto, e mediante planejamento que assegure a expansão da escolaridade, tendo em vista o aprimoramento do ensino e seu menor custo.

Parágrafo único. Para o levantamento dos custos de que trata este artigo, serão obrigatoriamente levados em consideração todos os seus componentes, inclusive o valor de imóveis, instalações...

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