LEI ORDINÁRIA Nº 4183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962. Amplia a Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Volta Redonda, Petropolis, Nova Iguaçu e Niteroi

LEI Nº 4.183, de 13 de dezembro de 1962

Amplia a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Volta Redonda, Petrópolis, Nova Iguaçu e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal e eu, RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

  1. a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Resende e Valença;

  2. a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé;

  3. a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontim e Itaguaí;

  4. a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;

  5. a de Caxias, ao município de Magé.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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