DECRETO Nº 70955, DE 09 DE AGOSTO DE 1972. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo Adicional Ampliatorio do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação 15, Sobre Produtos da Industria Quimico-farmaceutica, Concluido Entre a Argentina, o Brasil e o Mexico.

DECRETO Nº 70.955, DE 9 DE AGOSTO DE 1972.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 4º do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 11 de maio de 1971, os governos da Argentina, Brasil e México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1971, Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação sobre produtos da indústria Químico-Farmacêutica,

decreta:

Art. 1º

A partir de 9 de janeiro de 1972, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames estipulados no seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu...

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