DECRETO Nº 58603, DE 14 DE JUNHO DE 1966. Dispõe Sobre a Organização da Junta Nacional de Educação de Analfabetos e de Juntas Estaduais, Com o Objetivo de Dar Meio de Execução Ao que Dispõe a Letra G do Artigo 2 do Decreto 57.895, de 28 de Fevereiro de 1966.

DECRETO Nº 58.603, DE 14 DE JUNHO DE 1966.

Dispõe sôbre a organização da Junta Nacional de Educação de Analfabetos e de Juntas Estaduais, com o objetivo de dar meio de execução ao que dispõe a letra g do Art. 2º do Decreto nº 57.895, de 28 de Fevereiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Para dar execução ao que dispões a letra g do Art. 2º do Decreto nº 57.895, de 28 de fevereiro de 1966, será instituída no Departamento Nacional de Educação, a Junta Nacional de Educação de Analfabetos.

Parágrafo único. A Junta será constituída pelo Diretor-Geral daquele Departamento, por um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um do Ministério da Fazenda, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério do Trabalho, um do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um do Conselho Federal - de Educação, um de Banco Central da República, um do Conselho Nacional de Telecomunicações, ,um da Agência Nacional, e os representantes possíveis da Imprensa da Televisão, do Rádio, de Instituições religiosas e do Comércio e da Indústria, que tenham âmbito nacional.

Art. 2º

Nas capitais dos Estados e Territórios serão organizadas Juntas Estaduais, de que participarão representantes dos órgão interessados da administração pública federal, ali localizados, da administração estadual ou territorial, e de instituições, de âmbito estadual ou territorial, do Comércio e da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, dos trabalhadores e das religiões.

Art. 3º

A função principal da Junta Nacional de Educação de Analfabetos é a de convocar, coordenar e orientar os esforços de quantas pessoas físicas e de direito público e privado possam cooperar na execução da Complementação do Plano Nacional de Educação, aprovada a 15 de abril de 1966, pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º Todo os convênios ou acôrdos do Ministério da Educação, já existentes ou futuros, com entidades privadas, leigas ou...

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