Decreto nº 57.895 de 28/02/1966. DISPÕE SOBRE OS SALDOS NÃO APLICADOS DOS FUNDOS NACIONAIS DE ENSINO PRIMARIO E MEDIO, A INTENSIFICAÇÃO, DO ENSINO FUNDAMENTAL A PESSOAS ANALFABETAS DE MAIS DE 10 ANOS DE IDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.895, de 28 de fevereiro de 1966.

Dispõe sôbre os saldos não aplicados dos Fundos Nacionais de Ensino Primário e Médio, a intensificação do ensino fundamental a pessoas analfabetas, de mais de 10 anos de idade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As parcelas dos Fundos de Ensino Primário e Médio que não forem entregues a uma ou mais unidades de Federação, seja em conseqüência do disposto no § 3º do Art. 92 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, seja por não se haverem habilitado os Estados, por meio de convênios e segundo as normas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, até o dia 30 de novembro do ano seguinte ao do exercício a que ela se referirem, serão utilizadas, pelo Ministério da Educação e Cultura, dentro do quantitativo previsto pelo Plano Nacional de Educação destinados a cada Estado, Território ou Distrito Federal:

  1. no atendimento do ensino fundamental às pessoas analfabetas de mais de 10 (dez) anos de idade;

  2. na disseminação de ginásios orientados para o trabalho;

  3. na instalação e manutenção de cursos destinados a exame de madureza.

§ 1º Esta destinação se fará em caráter de emergência, transferidos às Unidades Federadas os auxílios programados, mediante convênios, para os fins expressos.

§ 2º As parcelas não utilizadas ao Fundo de Ensino Primário, e, mais, os recursos orçamentários que, de futuro, forem consignados para o fim específico dêste decreto, serão aplicados em Programas Intensivos de Erradicação do Analfabetismo, os quais devem perdurar até que a taxa dos qeu não sabem ler e escrever se reduza a menos de 15% (quinze por cento) da população de 10 a mais anos de idade.

§ 3º Por analfabetos se entendem todos quantos não saibam ler e escrever por falta de escolarização e, bem assim os que, embora tenham tido um ou mais anos de freqüência escolar, não dominem elementarmente a leitura e a escrita e delas não possam fazer uso prático e cotidiano.

§ 4º Até o dia 31 de março de cada ano o Departamento Nacional de Educação elaborará os projetos de Programas intensivos de que trata o § 2º, os quais, submetidos ao Conselho Federal de Educação, como suplemento do Plano Nacional de Educação, poderão ser imediatamente postos em execução, independentemente de outras exigências.

§ 5º Os programas Intensivos terão seu instrumento legal de execução...

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