DECRETO Nº 6312, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Analise, Gestão e Infra-estrutura de Informações Geograficas e Estatisticas - Gdibge, Instituida Pelo Artigo 80 da Lei 11.355, de 19 de Outubro de 2006.

DECRETO Nº 6.312, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

A Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, a que se refere o art. 80 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2o

A GDIBGE é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quando em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.

Art. 3o

A GDIBGE será paga com a seguinte composição:

I - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais.

Art. 4o

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE.

Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os...

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