DECRETO Nº 6693, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008. Regulamenta a Lei 11.539, de 8 de Novembro de 2007, que Dispoe Sobre a Carreira de Analista de Infr-estrutura e o Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Especialista em Infra-estrutura Senior.

DECRETO Nº 6.693, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 1o

A Carreira de Analista de Infra-Estrutura, composta pelos cargos de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, é estruturada em classes e padrões.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;

II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e

III - padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.

Art. 2o

Aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, compete o exercício de atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte.

Art. 3o

São atribuições específicas do cargo de Analista de Infra-Estrutura:

I - planejamento, implementação e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte;

II - subsídio e apoio técnico à execução e avaliação de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte;

III - subsídio à formulação de políticas, planos, programas e projetos relativos à execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

IV - desempenho de outras atividades de suporte finalísticas, inerentes à assistência técnica para a execução de projetos e obras de grande porte.

Art. 4o

Aos titulares dos cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, compete o desempenho de atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

Art. 5o

São atribuições específicas do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior:

I - planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos relativos à realização de obras de infra-estrutura de grande porte, em alto nível de complexidade;

II - elaboração de normas para execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte;

III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização da execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte, em alto nível de complexidade; e

IV - desempenho de outras atividades de suporte finalísticas, de alto nível de complexidade, inerentes à assistência técnica para a execução de projetos e obras de grande porte.

CAPÍTULO II Artigo 6

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6o

O ingresso nos cargos mencionados nos arts. 1o e 4o dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.

§ 1o O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em fases de caráter classificatório e eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2o O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3o O ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação em nível superior, conhecimentos em nível de pós-graduação e, quando couber, o registro no respectivo conselho profissional.

§ 4o É pré-requisito para ingresso no cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

§ 5o O edital de abertura do concurso público para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior definirá os critérios de comprovação do período de experiência mencionado no § 4o.

§ 6o O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

§ 7o A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae do candidato, de caráter classificatório, nos termos do respectivo edital.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 25

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7o

Para os fins deste Decreto, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos de lotação, tendo como finalidade o alcance das metas de desempenho individual e institucional, considerando a missão e os objetivos dos órgãos da administração pública federal que tiverem em efetivo exercício ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1o e 4o.

Art. 8o

A Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE é devida aos integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em função do desempenho institucional e individual, conforme estabelece o § 1o do art. 5o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007. .

Parágrafo único. Somente farão jus à GDAIE os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que estiverem em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 9o do art. 10.

Art. 9o

A GDAIE será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.539, de 2007, respeitando a seguinte distribuição:

I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Art. 10 As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros...

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