MEDIDA PROVISÓRIA Nº 389, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre a Carreira de Analista de Infra-estrutura e Sobre o Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Especialista em Infra-estrutura Senior.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 389, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:
I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e
II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.
§ 1o Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I.
§ 2o As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3o Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.
§ 4o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3o, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
Art. 2o O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o é de:
I - oitenta e quatro cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e
II - duzentos e dezesseis cargos de Analista de Infra-Estrutura.
Art. 3o O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.
§ 1o O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2o O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3o O ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 4o É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes à do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do...
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