DECRETO Nº 37472, DE 14 DE JUNHO DE 1955. Dispõe Sobre a Unificação Dos Metodos Analiticos Fisicos, Quimicos, Biologicos e Fisico - Quimico Aplicados No Estudo Dos Oleos, Ceras, Tintas e Vernizes, Sub - Produtos e Derivados

DECRETO Nº 37.472, DE 14 DE junho de 1955.

Dispõe sôbre a unificação dos métodos analíticos físicos, químicos, biológicos e físico- químicos aplicados no estudo dos óleos, cêras, tintas e vernizes, sub-produtos e derivados

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos-leis nº 334, de 15 de março de 1938, e nº 2.138 de 12 de abril de 1940, a Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, os Decretos de ns. 22.212, de 2 de dezembro de 1946, 35.510, de 17 de maio de 1954, e 36.910, de 15 de fevereiro de 1955,

decreta:

Art. 1º

Os métodos analíticos, físicos, químicos, físicos-químicos e biológicos específicos dos oleaginosos, cerosos, e resinosos, óleos, cêrâs, resinas, tintas, pigmentos e vernizes, subprodutos e derivados para contrôle da exportação dêsses produtos, verificação de qualidade e tipo, serão os recomendados pelo Instituto de Óleos, do Centro de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

O Instituto de óleos, mediante processo de correspondência com instituições federais, estaduais e municipais, oficiais ou privadas, estatais para-estatais ou autárquicas, nacionais ou estrangeiras, interessadas no tipo de cooperação direta previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 22.212 de 2 de dezembro de 1946, e § 1º do artigo 3º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951, promoverá estudo desses métodos, recomendados, em caráter de tentativa, por um periódo de dois anos, diretamente ou através dos seus delegados nos Estados, instituições científicas ou tecnológicas, que mantêm com êsse Instituto acôrdo de cooperação técnica.

Art. 3º

O Instituto de óleos promoverá, após prévia autorização do interessado, a tradução e divulgação de métodos analíticos especificados no artigo 1º, instruções ou bases de contratos comerciais estrageiros, relativos às plantas oleaginosas cerosas e resinosa, aos óleos, cêras e resinas, às tintas, pigmentos e vernizes, sub-produtos e derivados.

Art. 4º

O Instituto de óleos promoverá a unificação dos métosos analíticos e padronização do equipamento a ser empregado na execução dêsses métodos pelas instituições que mantêm com êsse instituto acôrdo de cooperação técnica, firmado na Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1.951 e Decreto n. 22.212, de 2 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT