DECRETO Nº 1715, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995. da Nova Redação Ao Artigo 9 e Ao Anexo Iii do Regulamento Disciplinar do Exercito (r-4) Aprovado Pelo Decreto 90.608, de 4 de Dezembro de 1984.

1

DECRETO N° 1.715, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995

Dá nova redação ao art. 9° e ao Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército (R‑4) aprovado pelo Decreto n° 90.608, de 4 de dezembro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O art. 9° do Regulamento Disciplinar do Exército (R‑4), aprovado pelo Decreto n° 90.608, de 4 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° .......................................................................................................................

.................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................

a) Chefe do Estado‑Maior do Exército, Chefe de Órgão de Direção Setorial, Comandante Militar de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial‑general;

..................................................................................................................................

§ 1° Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Guarnição Militar de sua Área, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38, deste Regimento.

.................................................................................................................................

Art. 2°

O Anexo III ão Regulamento Disciplinar do Exército passa a vigorar nos termos do anexo a este Decreto.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Tabelas

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT