DECRETO Nº 1715, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995. da Nova Redação Ao Artigo 9 e Ao Anexo Iii do Regulamento Disciplinar do Exercito (r-4) Aprovado Pelo Decreto 90.608, de 4 de Dezembro de 1984.
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DECRETO N° 1.715, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995
Dá nova redação ao art. 9° e ao Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército (R‑4) aprovado pelo Decreto n° 90.608, de 4 de dezembro de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
O art. 9° do Regulamento Disciplinar do Exército (R‑4), aprovado pelo Decreto n° 90.608, de 4 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
2) ............................................................................................................................
a) Chefe do Estado‑Maior do Exército, Chefe de Órgão de Direção Setorial, Comandante Militar de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial‑general;
..................................................................................................................................
§ 1° Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Guarnição Militar de sua Área, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38, deste Regimento.
.................................................................................................................................
O Anexo III ão Regulamento Disciplinar do Exército passa a vigorar nos termos do anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Tabelas
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