DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 11 DE JUNHO DE 1963. Concede Anistia Aos Jornalistas e Aos Demais Incursos em Delitos de Imprensa.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do artigo 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15 DE 1963.

Concede anistia aos jornalistas e aos demais incursos em delitos de imprensa.

Art. 1º

São anistiados os jornais e os demais incursos em delitos de imprensa, praticados no período compreendido entre a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional) que trata o sistema parlamentar de govêrno e da de nº 6, que a revogou.

Art. 2º

Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 11 de junho de 1963.

CAMILO NOGUEIRA DA GAMA

VICE-PRESIDENTE, no exercício da...

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