DECRETO Nº 29785, DE 19 DE JULHO DE 1951. Autoriza a Cidadã Brasileira Antonieta Marques Galvão a Lavrar Feldspato, Caulim e Associados No Municipio de São Paulo, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 29.785, DE 19 DE JUlHO DE 1951.

Autoriza a cidadã brasileira Antonieta Marques Galvão a lavrar feldspato, caulim e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado a cidadã brasileira Antonieta Marques Galvão a lavrar feldspato, caulim e associados em terrenos situados no distrito de Perus, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e vinte e nove hectares, noventa e dois ares e setenta centiares (329,9270 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro setenta e três graus sudoeste (73º SW) do quilômetro noventa e sete mais cento e vinte e nove metros (Km 97+129m) da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, no trecho Taipas-Perus, e o lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos metros (1.500m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); dois mil e trezentos metros (2.300m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts.39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores...

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