DECRETO Nº 54158, DE 20 DE AGOSTO DE 1964. Transfere da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Monte para Centrais Eletricas de Minas Gerais S/a Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

Decreto nº 54.158, de 20 de AgÔsto de 1964.

Transfere da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Monte para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro e 1938 e 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, de que é titular a respectiva Prefeitura em virtude do manifesto apresentado à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo D.Ag. 1.229-35, de acôrdo com o artigo 149, do Código de Águas.

Parágrafo único. A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fazem necessários.

Art. 2º

Os bens e instalações de propriedades da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica no referido Município ficam desmembrados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição outros instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Minsitro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos...

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