DECRETO Nº 30073, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951. Autoriza o Cidadão Brasileiro Antonio Navega Trancho a Lavrar Caulim No Municipio de Itapeva, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 30.073, DE 17 DE Outubro DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Navega Trancho a lavrar caulim no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Navega Trancho a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Campina do Veado, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares e cinqüenta ares (25,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e vinte e sete metros (327m), rumo magnético setenta e dois graus sudoeste (72ºSW), do centro da porta principal do Templo Cristo Presbiteriano e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e dois metros (402m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º30?SW); quinhentos e vinte e dois metros (522m), setenta graus e trinta minutos noroeste (70º30?NW); quatrocentos e setenta e cinco metros e noventa centímetros (475,90m), trinta graus nordeste (30ºNE); quinhentos e noventa metros (590m), sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE); o último lado sendo o segmeto retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado, descrito, ao vértice de partida, fechando o polígono. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

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