EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009. Acrescenta Paragrafo 3 ao Artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias para Reduzir, Anualmente, a Partir do Exercicio de 2009, o Percentual da Desvinculação das Receitas da União Incidente Sobre os Recursos Destinados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino de que Trata o Artigo 212 da Constituição Federal, da Nova Redação Aos Incisos I e Vii do Artigo 208, de Forma a Prever a Obrigatoriedade do Ensino de Quatro a Dezessete Anos e Ampliar a Abrangencia Dos Programas Suplementares para Todas as Etapas da Educação Basica, e da Nova Redação ao Paragrafo do 4 Artigo 211 e ao Paragrafo 3 do Artigo 212 e ao Caput do Artigo 214, Com a Inserção Neste Dispositivo de Inciso Vi.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59
Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 208. .......................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
........................................................................................................
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” (NR)
O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. .......................................................................................
................................................................................................................
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”(NR)
O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. .......................................................................................
................................................................................................................
§ 3º A distribuição dos recursos...
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