DECRETO Nº 30185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1951. Autoriza a Fazenda Aparecida S.a. a Lavrar Agua Mineral No Municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 30.185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952.

Autoriza a Fazenda Aparecida S. A. a lavrar água mineral no município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Fazenda Aparecida S. A., a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Comendador Venâncio, município de Itaperuna. Estado do Rio de Janeiro, numa área de um hectare, treze ares e dez centiares (1,1310 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a cento e cinqüenta e um metros (151 m) no rumo sessenta e cinco graus sudeste (65º SE) do galpão denominado Raposo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: cento e quarenta e quatro metros (144 m), quarenta e sete graus e dez minutos sudeste (47º 10?SE); cento e vinte e dois metros (122 m); setenta e dois graus e vinte minutos sudoeste (72º 20?SW); noventa e dois metros (92 m), trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º 30?NW); oitenta e oito metros (88 m), quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (46º 30?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, nas forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção...

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